
Gostaria de compartilhar uma decisão recente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que lança luz sobre a competência em casos de ransomware.A relevância desse precedente se dá não apenas pela resolução do caso em questão, mas também por sua contribuição à jurisprudência no âmbito da cibercriminalidade.
O conflito negativo de competência (CC n. 197.032/AM) relatado pela Ministra Laurita Vaz, elucida os pontos cruciais relacionados à jurisdição federal em casos de ransomware. Para aqueles menos familiarizados, o ransomware consiste em uma prática criminosa onde terceiros, valendo-se da internet, invadem sistemas de informações, bloqueiam o acesso a dados e exigem pagamento (geralmente em criptomoedas) para liberar o acesso aos dados e sistemas afetados.
Um dos pontos-chave da decisão é o reconhecimento que se trata de um delito previsto na Convenção sobre o Crime Cibernético, à qual o Brasil aderiu em 2001, reafirmando o compromisso do país em reprimir atividades cibercriminosas.
A Ministra destacou que a competência da Justiça Federal é estabelecida pelo artigo 109, inciso V, da Constituição da República ( Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (…) V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;) . A internacionalidade do crime, portanto, é um fator chave para determinar a competência do tribunal.
A decisão reforça que a competência da Justiça Federal é verificada mesmo que o prejuízo seja suportado por um particular e não pela União ou suas entidades, contanto que o crime seja de natureza internacional.
A investigação do caso em questão confirmou que elementos do delito, como registros e acessos de e-mails utilizados pelo criminoso, ocorreram no estrangeiro, solidificando assim o caráter internacional do crime de ransomware.
Essa decisão ressalta a importância de se acompanhar a evolução da jurisprudência na área da cibercriminalidade, especialmente em um cenário onde crimes virtuais ultrapassam fronteiras geográficas.
É um marco que reforça a relevância de tratados internacionais para a aplicação da lei em um mundo digitalizado e conectado.
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