
O Tribunal Superior do Trabalho considerou lícita uma gravação clandestina apresentada por um motorista de caminhão para comprovar que recebia valores “por fora” da reclamada.
A decisão é muito importante, pois reafirma que a gravação realizada por um dos interlocutores para comprovar fatos de seu interesse não afronta o devido processo legal.
O motorista, autor da reclamação trabalhista, alegou que recebia R$ 1.700,00 mensais em comissões, mas a empresa mascarava a natureza salarial dessa parcela, lançando-a nos contracheques como pernoites ou alimentação. Para respaldar sua alegação, ele apresentou um arquivo de áudio de uma conversa em que a analista de recursos humanos da empresa confirmava a prática de “diluir” os valores das comissões como se fossem outras parcelas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) manteve a conclusão da sentença de que o áudio, gravado por um dos interlocutores da conversa, é prova lícita. Além disso, outros elementos também confirmaram o pagamento de valores “por fora”, levando à condenação da empresa a integrar os R$ 1.700 para fins de pagamento das diferenças em outras parcelas salariais, como 13º salários e férias acrescidas de um terço.
O ministro Alberto Bastos Balazeiro, relator do recurso interposto pela empresa, reafirmou a jurisprudência do TST, que considera a gravação realizada sem o consentimento da outra parte um meio lícito de prova quando se destina à comprovação de fatos.
(TST – AIRR – Ag-AIRR-10280-62.2020.5.15.0074)
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