
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferiu uma decisão marcante ao rejeitar o recurso apresentado pela Caixa Econômica Federal, que questionava uma decisão que reconheceu o direito à contratação de um advogado.
O diferencial aqui é que o reconhecimento desse direito foi baseado em informações obtidas pelo juiz em uma pesquisa na internet, destacando a legitimidade desse método como meio de prova.
No caso em questão, o trabalhador, residente em Belo Horizonte (MG), buscava o reconhecimento de seu direito à nomeação no cargo de advogado júnior após ter sido aprovado em 35º lugar no concurso público da CEF em 2012, destinado ao cadastro reserva. Entretanto, suas chances de ser contratado foram prejudicadas devido à decisão da Caixa Econômica Federal de optar por contratar escritórios de advocacia.
Inicialmente, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do trabalhador. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) avaliou que a CEF não conseguiu demonstrar as diferenças entre as atividades desempenhadas por seus advogados concursados, profissionais terceirizados e escritórios credenciados. O TRT concluiu que isso caracterizava um desvio de postos de trabalho que deveriam ser ocupados por advogados aprovados em concurso público.
Em sua análise, o TRT utilizou informações disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre diversas decisões que indicavam à Caixa a necessidade de fazer concursos públicos para evitar o excesso de contratação de serviços advocatícios, uma vez que seu plano de cargos e salários incluía o cargo de “advogado júnior”. Assim, o TRT concluiu que o trabalhador tinha direito à contratação imediata nesse cargo.
No entanto, a Caixa alegou, no recurso de revista, que os documentos extraídos da internet eram estranhos aos autos e que a decisão do TRT violou princípios do contraditório e da ampla defesa.
O relator, ministro Augusto César, ressaltou que, de acordo com o art. 131 do CPC de 1973 (vigente na data da decisão do TRT), o juiz pode apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias do processo, mesmo que não tenham sido alegados pelas partes. Nesse caso, a lei não restringia os meios de prova, e o juiz estava autorizado a usar todos os meios probatórios que considerasse necessários para formar sua convicção.
Essa decisão destaca a importância da pesquisa na internet como um meio válido de obtenção de informações relevantes em processos judiciais, desde que respeitados os princípios legais.
(TST – RR-2416-91.2012.5.03.0007)
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