
Caros colegas,
Hoje, gostaria de compartilhar com vocês uma recente decisão judicial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que aborda questões cruciais sobre a responsabilidade dos provedores de acesso à internet e a proteção contra a divulgação não autorizada de conteúdo íntimo online.
No caso em questão, uma ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais foi julgada em favor da autora, que teve suas fotos íntimas divulgadas em um perfil falso na plataforma digital do réu, sem o seu consentimento.
De acordo com a norma do artigo 21 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), específica para casos de divulgação não autorizada de conteúdo com cenas de nudez, o provedor é responsável pela retirada do material caso não atenda uma notificação da vítima, não havendo necessidade de ordem judicial para tanto.
Neste caso, ficou comprovada a notificação extrajudicial enviada pelo réu, conforme o parágrafo único do artigo 21 da referida lei. No entanto, o provedor não agiu prontamente para remover o conteúdo, mesmo após a intimação para cumprir a tutela antecipada, demonstrando desídia.
O TJRJ concluiu que o dano moral à autora estava configurado, e uma indenização extrapatrimonial justa e proporcional no valor de R$ 8.000,00 foi concedida. Além disso, a sucumbência foi atribuída integralmente ao réu, considerando que ele deu causa à demanda e acabou sendo derrotado.
Essa decisão reforça a importância das redes sociais de agirem prontamente na remoção de conteúdo prejudicial, especialmente quando se trata de divulgação não autorizada de conteúdo íntimo.
Além disso, destaca a relevância de se cumprir as leis e regulamentos que regem a internet, como o Marco Civil da Internet, para garantir a proteção dos direitos dos usuários.
A proteção online é uma questão fundamental nos dias de hoje, e casos como esse destacam a necessidade de se responsabilizar aqueles que abusam da tecnologia para prejudicar os outros.
Vamos continuar a promover um ambiente digital seguro e justo para todos.
0032770-76.2021.8.19.0205 – APELAÇÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA
Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA – Julg: 30/05/2023 – Data de Publicação: 31/05/2023
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